Publicada em 17 de dezembro de 2019, a PORTARIA Nº 1.399 redefine os critérios e parâmetros para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O objetivo da portaria foi buscar uma maior uniformização dos parâmetros e adequar as inconsistências da antiga Portaria SAS/MS nº 140/2014. Também foi considerado na sua elaboração as Resoluções da CIT nº 23/2017 e nº37/2018 que trata do processo de Governança, Regionalização e Planejamento Regional Integrado, como também da resolução nº 41/2018 que aborda os cuidados paliativos no SUS.
A portaria busca atualizar os parâmetros assistenciais para melhor organização da rede de atenção, para isso, foram observados os modelos internacionais e nacionais para definição dos novos parâmetros para o diagnóstico e tratamento do câncer, também observado a necessidade de integração dos serviços especializados para a assistência de alta complexidade em oncologia no SUS, bem como os critérios técnicos necessários para o seu bom desempenho e melhores resultados terapêuticos.
A portaria estabelece os parâmetros referenciais a serem observados no planejamento regional, mas também devem ser consideradas as necessidades e especificidades regionais de cada estado, buscando o fortalecimento do planejamento regional e a organização da rede de atenção com ênfase no diagnóstico e no tratamento do câncer.
O capitulo IV aborda os serviços da assistência especializada em oncologia, onde define critérios a serem observados para habilitação, implementação e funcionamento dos serviços em oncologia especializadas.
A portaria traz as competências dos três entes da federação e também do estabelecimento de saúde habilitado na alta complexidade em oncologia, reforçando a participação do Ministério da Saúde no Planejamento Regional Integrado (PRI), na macrorregião de saúde e na organização das linhas de cuidados em oncologia, coordenando o processo quando tratar-se da organização de referências interestaduais e fomentar a formação e o provimento de profissionais para a prevenção e controle do câncer, principalmente nas especialidades que hoje temos dificuldade em prover.
Visando diminuir custos sociais dos pacientes e a qualificação da efetividade com logística, pensando no atendimento de populações remotas e de grandes distâncias, o Art. 4º da portaria traz a possibilidade dos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia estenderem seus Serviço de Oncologia Clínica para outro município dentro do estado de atuação, isso não caracterizará novo serviço, mas uma extensão dos serviços já habilitados que terão a responsabilidade técnica e administrativa sob seus cuidados. Esta decisão será de responsabilidade das instâncias de pactuação nos estados e deverá estar no Planejamento Regional Integrado (PRI) e o plano de tratamento do câncer.
Fonte: Conasems
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